Uma empresa de software adota um modelo de trabalho em que seus desenvolvedores podem escolher os horários de início e fim da jornada, desde que cumpram 8 horas diárias e os projetos sejam entregues nos prazos. A empresa monitora a produtividade através de ferramentas digitais e os empregados não precisam registrar ponto. No entanto, ela estabelece metas diárias de código e proíbe a ausência da sala de reuniões virtuais em horários predefinidos. Com base na legislação trabalhista brasileira, pode-se afirmar que este modelo:
- A)Caracteriza regime de teletrabalho, dispensando o controle de jornada nos termos da CLT.
- B)A desnecessidade de registro de ponto afasta a caracterização de jornada controlada, inserindo os trabalhadores na exceção do art. 62, I, da CLT.
- C)Ainda que não haja registro de ponto físico ou eletrônico, a existência de controle de produtividade e exigência de presença em reuniões virtuais em horários específicos caracteriza o controle de jornada, sendo devido o pagamento de horas extras, se houver extrapolamento.gabarito
- D)Não se enquadra em regime de controle de jornada, pois a liberdade de horários para início e fim do expediente prevalece sobre o monitoring de produtividade.
- E)A ausência de subordinação jurídica, decorrente da autonomia de horários, elide o vínculo empregatício e, consequentemente, o controle de jornada.