João, motorista de aplicativo cadastrado em uma plataforma digital, prestava serviços de transporte de passageiros em tempo integral, com controle de jornada mínimo por meio do aplicativo e remuneração baseada nas corridas realizadas. A plataforma digital exercia fiscalização sobre o tipo de veículo, a higienização, a avaliação dos passageiros e a possibilidade de bloqueio da conta em caso de baixa performance ou reclamações. Não havia exclusividade, podendo João trabalhar para outras plataformas, mas a maior parte de sua renda provinha dessa empresa. Diante dessas características e da evolução da jurisprudência, é juridicamente possível o reconhecimento do vínculo empregatício de João com a plataforma digital?
- A)Não, pois a ausência de exclusividade e a liberdade de horários descaracterizam a subordinação jurídica.
- B)Sim, pois a fiscalização sobre o serviço, a habitualidade e o caráter oneroso podem configurar os elementos da relação de emprego.gabarito
- C)Não, pois a prestação de serviços por meio de plataforma digital é, por natureza, um trabalho autônomo e eventual.
- D)Sim, desde que João comprove ter sido proibido de trabalhar para outras plataformas, evidenciando a exclusividade.
- E)Não, pois a CLT não prevê expressamente o vínculo empregatício para trabalhadores de plataformas digitais.