O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) representa um marco na luta contra o racismo no Brasil, definindo conceitos e estabelecendo diretrizes para políticas públicas. Uma empresa de tecnologia, ao recrutar para um cargo de liderança, especifica no anúncio da vaga a preferência por candidatos 'com perfil cultural europeu e vivência em mercados internacionais consolidados', justificando a exigência pela necessidade de interação com matrizes estrangeiras. Tal prática, embora não mencione explicitamente raça ou cor, resulta na exclusão sistemática de profissionais negros e indígenas altamente qualificados. À luz do que dispõe o Estatuto da Igualdade Racial, essa situação pode ser juridicamente enquadrada como:
- A)Uma prática legítima de gestão empresarial, amparada pelo princípio da livre iniciativa, uma vez que a empresa privada tem autonomia para definir os perfis profissionais que melhor atendem aos seus interesses comerciais e estratégicos.
- B)Discriminação racial indireta, pois, embora o critério utilizado não seja abertamente racial, ele tem o efeito de desproporcionalmente prejudicar e excluir pessoas de determinados grupos raciais do acesso a oportunidades no mercado de trabalho.gabarito
- C)Atitude que não configura discriminação racial, pois o Estatuto da Igualdade Racial se aplica exclusivamente às relações com o poder público, não alcançando as práticas e os critérios de seleção de empresas do setor privado.
- D)Um caso de xenofobia, e não de racismo, a ser tratado por outra legislação específica, visto que a preferência declarada é por uma cultura 'europeia' e não explicitamente pela 'raça branca', o que afasta a aplicação do Estatuto.
- E)Conduta eticamente questionável, porém legalmente não passível de punição, pois a legislação brasileira sobre discriminação exige a intenção manifesta (dolo) de discriminar, o que não se presume a partir de um critério de perfil cultural.