João, empresário do ramo de autopeças, obteve um empréstimo bancário em 2018 para expandir seus negócios. Em 2020, ao ter dificuldades financeiras, recebeu anistia de multa isolada aplicada em decorrência de infração acessória relativa ao recolhimento de imposto de renda da pessoa jurídica, ocorrida em 2017. Em 2022, novas dificuldades o levaram a requerer parcelamento do débito tributário principal de IRPJ referente a 2017, com as devidas atualizações e juros cabíveis. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento jurisprudencial consolidado, é correto afirmar que:
- A)A anistia concedida em 2020 abrange as multas punitivas e moratórias e, por ser geral, extinguiu a punibilidade de João por qualquer infração cometida até a sua data de vigência.
- B)A anistia concedida não alcançou o crédito tributário principal e, portanto, João ainda é devedor do IRPJ de 2017 e dos respectivos acréscimos legais, sendo possível o parcelamento solicitado.gabarito
- C)O parcelamento solicitado em 2022 não pode ser concedido, pois a anistia prévia sobre a multa isolada extinguiu o crédito tributário principal de IRPJ de 2017.
- D)A anistia, por ser uma forma de exclusão do crédito tributário, impede a concessão posterior de parcelamento para o débito principal relacionado à mesma obrigação.
- E)A anistia alcança apenas infrações tributárias e não o débito principal, mas, uma vez concedida, impede que o contribuinte seja submetido a qualquer outra modalidade de benefício fiscal sobre o mesmo fato gerador.