A gestão de precatórios no ordenamento jurídico brasileiro tem passado por diversas reformas, visando a conciliar a obrigatoriedade de pagamento dessas dívidas judiciais com a sustentabilidade das finanças públicas. A Emenda Constitucional nº 114/2021 trouxe inovações relevantes nesse campo, especialmente no que se refere à forma de quitação dos débitos. Nesse sentido, com relação à possibilidade de compensação de precatórios com créditos que o credor tenha junto ao ente público devedor, é correto afirmar que:
- A)A compensação de precatórios com créditos tributários somente é permitida se o credor comprovar a inexistência de outros bens passíveis de penhora para a satisfação da dívida.
- B)A Emenda Constitucional nº 114/2021 autoriza a compensação de até 40% do valor do precatório com créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, que o credor possua perante o ente público devedor.gabarito
- C)A possibilidade de compensação de precatórios com créditos fiscais foi extinta pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou o pagamento integral em dinheiro, em ordem cronológica.
- D)A EC 114/2021 estabelece que a compensação de precatórios com créditos do credor só é aplicável a pessoas jurídicas, vedada aos credores pessoas físicas.
- E)Somente créditos de natureza tributária podem ser objeto de compensação com precatórios, conforme alterado pela EC 114/2021.